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RESGATEMOS
OS HACKERS (parte II)
AMARO
MORAES E SILVA NETO
Palestrista,
articulista e advogado paulistano dedicado a questões relativas a transmissões
de
dados
e tecnologias. É o mantenedor do website AVOCATI
LOCUS (www.advogado.com)
i
- a
necessidade do hacking (ou o hackerismo)
Se,
ao caminharmos pela rua, uma pessoa nos avisar que nossos sapatos estão
desamarrados, devemos lhe agradecer ou censurá-la por se intrometer em nossa
vida, em nossa intimidade?
Caso
nos comunicassem que um certo restaurant já provocou intoxicações
sérias em diversos incautos que experimentaram suas especialidades, ¿julgaríamos
prudente ir lá fazer uma refeição e nos arriscarmos a uma involuntariosa ginástica
de nossos intestinos? Certamente, não.
Pois
bem, no ciberespaço, assim como no mundo físico, também existem boas almas
que nos alertam sobre os riscos que enfrentamos neste recanto não espacial: são
os hackers (e, em algumas vezes, até mesmo os crackers), São
eles que nos sinalizam similares riscos neste Mundo que não podemos pegar,
porque verificaram as debilidades e fragilidades do sistema que os suporta.
Devido
às suas ações (ou hacking, ou hackerismo ou hackear) a Internet
está se tornando um lugar mais seguro - não o contrário, como alguns
erroneamente insistem em supor, ou como outros tantos aprioristicamente tentam
insinuar. Se não fossem os hackers a tornar públicas as falhas de
Sistemas Operacionais (SO) dos browsers, dos sistemas de e-mails
e de outros, nossa privacidade estaria sendo muito mais vilipendiada do que está
sendo hoje em dia.
Hackear é expressar livremente atividades intelectual e científica
- e sem quaisquer censura ou licença[1].
Ingressar num sistema que está aberto a todo o Planeta, descobrir que falhas
ele guarda e nos alertar sobre os riscos que corremos quando lá estamos, longe
de ser considerado ilegal, deve ser considerado como uma atitude benéfica para
a sociedade que a Internet representa como um todo. E de modo estritamete
legal.
Incontáveis
são as razões a justificarem esse entendimento, posto que, quando governos,
corporações ou simplesmente um indivíduo dispõem informações através de
um site na Internet, não estão disponibilizado apenas as informações
mas, isso sim disponibilizando todo um sistema que dá suporte a existência
dessas informações do site e nosso acesso a elas. E esse sistema pode
ter pontos fracos, falhas de segurança, que colocam em risco nossa privacidade
nesse ciberlocal.
Aproveitando
o exemplo inicial do restaurant, imaginemos que ao desejarmos conhecer
sua cozinha, o maître nos negue tal solicitação. ¿Seu animus
de se alimentar ali continuaria o mesmo?
¿Por
que, então, no ciberespaço deveria ser diferente? ¿Por que nesse invisível
local devemos confiar, cegamente, em webmasters que nem ao menos sabemos
quem são? ¿ Por que esses mestres-cucas binários (notadamente os dos websites
governamentais e das grandes corporações) temem que suas cozinhas sejam
visitadas? ¿Medo que os visitantes constatem a possibilidade da intoxicação?
No
entanto eles não sabem fechar bem as portas de seu estabelecimento, eis que,
vira e mexe, acabam sendo invadidos por um daqueles garotos que revezam seu
tempo entre u’a lambida num sorvete, uma jogada nos videogames e ¡uma
invasão em algum site governamental! - como a imprensa noticia
diariamente -, o que permite conhecer suas cozinhas...
Esses
webmasters presumivelmente são experts bem pagos que utilizam
programas de última geração para propiciarem um sistema seguro. Mesmo assim,
alguns garotos, a toda hora, acabam entrando lá e bagunçam tudo...
Caso
o Fort Knox fosse roubado porque suas paredes foram feitas de
papelão em vez de concreto, ¿deveríamos somente processar aquele que com
apenas um alfinete rompeu as paredes protetoras de uma das maiores fortalezas do
mundo, perdoar os engenheiros responsáveis pela obra (e os administradores do
prédio) e dizer a esses que são vítimas de cibercriminosos?
Em
termos de softwares, essa questão é corriqueira. A Microsoft, o
mais bem sucedido empreendimento comercial desde o período helênico, vende
programas (ou melhor, licencia...) que apresentam problemas desde seu lançamento[2].
Os
produtos que nos oferecem não encontram exemplos paralelos na história do comércio,
em termos de fragilidade, falibilidade e insegurança.
Por
tudo isso, insofismavelmente, hackear é exercer o lídimo direito de
conhecermos quais são as estruturas dos websites disponíveis na Internet,
assim como seus sistemas e os computadores desses sistemas que estão conectados
na rede, para que possamos saber onde vamos pisar.
Afinal,
¿como nos sonegar o direito de sabermos onde colocaremos nossos pés?
*
* * * *
ii
- o hackerismo e
o entendimento da Suprema Corte da Noruega
Em
1995, a Norman Data Defence Systems, uma empresa de softwares de
segurança, foi contratada para encontrar falhas em websites noruegueses
conectados na rede (particularmente no sistema de correio eletrônico da
Universidade de Oslo), como parte de u’a matéria para a televisão cujo tema
era: O pirata informático.
Essa
empresa, valendo-se de técnicas primárias
e - com a ajuda de quatro computadores da Universidade
- conseguiu obter as necessárias respostas e informações para que pudesse
navegar através de seu sistema e acessar os
mecanismos de correio dessa instituição educacional, bem como saber quem
estava conectado a seus computadores. Contudo, em nenhum momento tentou acessar
quaisquer dados de ordem pessoal.
Acontece
que a Universidade não gostou do experimento e levou a questão aos Tribunais,
processando a NDDS e o engenheiro que coordenou os testes, acusando-os de
invasão de plataforma alheia, via Internet.
No
juízo singular, a referida Universidade logrou seus intentos, conseguindo que
os réus naqueles processos fossem considerados culpados de tentativa de entrada
ilegal em sistema operacional alheio e de abuso de recursos informáticos, eis
que, de acordo com § 145[3], do Código Penal de 1987
da Noruega (em consonância com a recomendação do Conselho Europeu), é ilegal
o acesso não autorizado a sistemas de computadores ou redes. Aplicou-se-lhes,
ainda, u’a multa no valor de, aproximadamente, R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Em
Segunda Instância ficou entendido que o acesso não fora ilegal (a par de não
autorizado), bem como suspendeu-se a multa.
Finalmente,
aos 15 de dezembro de 1998, a mais alta Corte Judiciária da Noruega ponderou
que, uma vez que os computadores da Universidade estavam conectados na Internet,
não poderia ser considerado ilegal visitá-los[4].
Ao conectar seus computadores na World Wide Web, a Universidade
implicitamente aceitou que qualquer um vasculhasse as informações esses
ofereciam. Em tendo esses computadores respondido às questões formuladas pelos
hackeadores, seu ato não pode ser considerado ilegal. Além do mais, a
Corte constatou que o objetivo dessas propostas era descobrir o nível de
segurança, não a obtenção de serviços dos computadores da Universidade.
Firmou-se, pois, jurisprudência.
Desnecessário
é dizer que esse Acórdão norueguês foi alvo de acirradas críticas, bem como
causou grande preocupação nos círculos internacionais porque, em tese, um
hacker residente na Noruega pode rastrear, legalmente, todo o ciberespaço
na busca de falhas de segurança. E o website investigado, caso não
tenha tomado as medidas adequadas para bloquear o acesso de terceiros, não terá
como reclamar dessas eventuais investidas, haja vista que dormientibus non
securrit jus (o direito não socorre quem dorme).
Com
essa decisão ficou assentado um importante precedente: é legal procurar falhas
de segurança em quaisquer computadores conectados à grande rede - pelo menos a
partir de computadores daquele tão gélido país...
O
simples ingresso não autorizado e o mapear das falhas de segurança de um
sistema de computadores ligados à Internet não é crime se não forem
obtidos dados ou informações, nem desestabilizado o sistema. É puro hacking,
é hackerismo - conseqüentemente, é legal.
¿Moral
da história? Se deseja colocar um website na Internet assegure-se
que ele esteja bem protegido. Caso contrário, “se não quer que o visitem,
então feche suas portas” - teria dito um representante da NDDS, ao
término do processo.
SÃO
PAULO, verão de MMI
[1] CF., art. 4º, inciso ix - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
[3] § 145 (....) qualquer pessoa que, quebrando o sistema protetor, ou de modo similar, ilegalmente obtiver acesso a dados ou programas que estão guardados ou transferidos por meios eletrônicos ou outros.
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