Herança Vacante

AUTOR: Celso Marini

e-mail do autor: celso_marini@uol.com.br

Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba

Preposto do 1º Oficial de Notas, Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Salto, SP.

 

Setembro/1999

 


 

HERANÇA VACANTE

Celso Marini, preposto no 1º Oficial de Notas, Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Salto, SP., Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba.

 

Não há qualquer incerteza de que, nosso ordenamento jurídico adotou, afastando-se do modelo romano, a teoria germânica da saisina, segundo a qual à morte corresponde à transmissão automática da herança sem vácuo. Cuida-se de princípio cardial do sistema e tem razão de ser: é risco grave à ordem pública, diante da complexidade social, que o patrimônio fique, por intervalo mínimo que seja, adêspota ou acéfalo.

 

Nos termos do artigo 1.577 do CC., 'a capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor'; por sua vez, dispõe o artigo 1.572 do mesmo Código, 'Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários'.

 

Situação entretanto exceptiva, ocorre quando não há herdeiros à suceder o defunto.

 

Nesses casos, em caráter transitório, constituí a herança do de cujus jacente, fase preliminar, para depois, tornar-se vacante.

 

 

 

Distinção entre herança jacente e herança vacante

 

Não há que se confundir jacência com vacância de herança.

 

Para o Prof. Washington de Barros Monteiro, os conceitos de herança jacente e vacante são inconfundíveis, elucidando para tanto, que ocorre a primeira quando há herdeiro certo, ou quando não se sabe de sua existência. A segunda é herança devolvida ao Estado, por ter-se verificado não haver herdeiro. Naquela aguarda-se o aparecimento do beneficiário. Nesta, uma vez praticadas todas as diligências, comprova-se afinal que não há herdeiro, não mais se espera sua habilitação e, por isso, defere-se a herança ao Estado.

 

A herança vaga pressupõe assentado de modo definitivo que não há herdeiro, não só testamentário como legítimo.

 

 

Definição legal

 

A lei assim dispõe sobre a vacância da herança:

 

 

"Art. 1593. Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.'

 

'Parágrafo único. Esta declaração não se fará senão um ano depois de concluído o inventário.'

 

'Art. 1594. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas decorrido 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União Federal, quando situados em território federal."

 

 

Conceito de herança vacante

 

Segundo Magistério de Carlos Maximiliano:

 

"A vacância como tal é considerada, se depois de praticadas todas as diligências e decorrido um ano após passar em julgado a sentença do inventário não aparecerem herdeiros ou sucessores do defunto."

 

 

Conseqüências da declaração de vacância

 

A declaração judicial de vacância defere a propriedade dos bens arrecadados ao ente público designado na lei, mas ainda não em caráter definitivo.

 

Antes de verificada essa condição, os bens podem ser objeto de penhora, por parte dos credores do espólio, visto como não podem ser considerados bens do ente público, mas apenas sob a administração deste.

 

Note-se também que, enquanto não passar ao domínio do ente público, após o quinquênio previsto no artigo 1.594 do CC., não há que se falar na Súmula 340 do STF que o bem imóvel seja insuscetível de usucapião.

 

Passam definitivamente ao domínio do ente público, após o decurso de cinco anos contados da abertura da sucessão. Trata-se, portanto, de propriedade resolúvel, uma vez que a declaração de vacância não impede que o herdeiro sucessível peça a herança.

 

A petição de herança tem de ser dirigida, em ação direta, contra o ente público ao qual se atribuíram os bens vagos.

Conquanto somente se torna definitiva a aquisição depois de decorrido o prazo de cinco anos da abertura da sucessão, o momento em que o ente público adquire a herança é o do trânsito em julgado da sentença que converte a herança jacente em herança vacante, é a passagem dos bens para o domínio, ainda que resolúvel, do ente público. O curador é obrigado a entregá-los, quando se complete um ano da conclusão do inventário, mas o prazo de aquisição definitiva não se conta desse fato, senão da abertura da sucessão.

 

 

Não resta dúvida que, estando o ente público entre os que podem suceder legitimamente, conforme a ordem de vocação hereditária, em que está colocado, na antepenúltima posição (artigo 1.603, V, do CC), ao certo, ele só sucede não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança (artigo 1.619 do CC).

 

A declaração de vacância da herança, porém a teor do artigo 1.594 do CC., não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem, sendo que, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, só então os bens arrecadados passarão ao domínio do ente público.

 

Esta claro que só após a declaração da jacência da herança que ocorre cinco anos após a abertura da sucessão é que os bens passam ao domínio do ente público, como previsto no artigo 1.594 do CC. Antes não, mesmo porque haverá as diligências próprias previstas para a declaração de vacância da herança (art. 1593 do CC), tudo combinado com os artigos 1.142 e 1.158 do CPC.

Aspecto importante, e que deve ser ressaltado, é a previsão contida no artigo 1.158 do Código Processual Civil, que segundo alguns doutrinadores, dentre eles, Theotonio Negrão, Carlos Roberto Gonçalves, revogou tacitamente o disposto no parágrafo único do artigo 1.594, que excluia da sucessão, após a declaração de vacância, os colaterais que não fossem notoriamente conhecidos.

 

Theotonio Negrão, escreveu:

 

"...O § único do art. 1.594 está implicitamente revogado pelo CPC 1.158, que é deste teor: 'Art. 1.158 Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.'

 

Na redação que lhe dera o Dec. Lei 8.207, de 22.11.45, era esta a disposição revogada: 'Se não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima, após a declaração de vacância'. "

 

 

O Ente público para os fins de sucessão, no caso de herança vacante

 

O ente público, chamado a suceder a herança vacante, pela redação da legislação em vigor, é representado pelos Municípios, Distrito Federal, ou União.

 

A regra sobre a sucessão hereditária em favor do ente público sofreu alteração por força da Lei 8.049 de 20 de junho de 1.990.

 

Antes da vigência dessa Lei, a União, os Estados, ou o Distrito Federal, conforme o caso sucediam quando era declarada vacante a herança, devendo esse patrimônio ser aplicado em fundações que mantinham estabelecimentos de ensino de grau superior.

 

No Estado de São Paulo, os bens declarados vacantes eram destinados à Universidade de São Paulo USP., por força do Decreto-Lei 8.207/45, c/c Decreto Estadual 27.219 A .

 

 

Jurisprudência

 

Definido o que seja herança vacante, inúmeras questões chamam atenção, por ser objeto de controvérsia, tendo nossos tribunais, assim decidido:

 

 

1. VERBETAÇÃO: ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - Herança jacente e vacante. União estável.

 

Ementa Oficial: (...) A existência de união estável, para gerar os efeitos do artigo 226 da CF, condiciona-se ao específico reconhecimento judicial, em procedimento judicial declaratório, nisso habilitando a mulher, dantes companheira do de cujus, a assumir a postura de inventáriante, como meeira ou herdeira universal do parceiro obtuado." (grifo nosso). (Ap. Cível 1.973/91, - 05/11/1991, - 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Ellis Figueira Junior, relator) ( RF 320/93).

 

 

2. VERBETAÇÃO: HERANÇA JACENTE - Conversão de inventário mortis causa em arrecadação. Inexistência de herdeiro sucessível ou de testamento. Inadmissível sobrestamento do feito para processamento de ação declaratória de sociedade de fato pela "companheira". Arts. 1.591 do CC e 1.151 do CPC.

 

Ementa Oficial: "Conversão de inventário mortis causa (indevidamente aberto) em arrecadação.

Se o de cujus não deixou testamento nem herdeiro sucessível conhecido, a espécie é de herança jacente ( art. 1591, I, do CC ), impondo-se a arrecadação dos bens, a teor do disposto no art. 1.142 do CPC.

Destarte, afigura-se correta a decisão de conversão em arrecadação, não se justificando o pedido de sobrestamento da decisão a pretexto de ajuizamento de ação declaratória para reconhecimento de sociedade de fato, porque a lei só permite que a arrecadação não seja feita, ou seja suspensa, ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 1.151 do CPC." (grifo nosso) ( ApCiv 3.296/90, 8ª CCv do TJRJ, v. un. em 19.11.91, rel. Des. José Domingues Moledo Sartori, RDTJRJ 15/254.)

 

A litigiosidade que se estabelecia em torno da situação do "companheiro(a)", sendo o bem do falecido, nesses casos, preliminarmente jacente para ser declarado vacante, atualmente não encontra respaldo legal. Ao contrário a Lei 8.971 de 29 de dezembro de 1.994, regulou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.

 

Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:

I (...)

III - Na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.

 

 

3. VERBETAÇÃO: BENS VAGOS - herança jacente

 

Ementa Oficial: Se, antes do início da vigência da Lei 8.049 de 20.6.90, já haviam transcorridos cinco anos, contados do dia da abertura da sucessão, os bens arrecadados devem ser incorporados ao patrimônio do Estado, não ao do Município.

 

"(...) A capacidade para suceder - passe o truísmo - há de ser examinada à luz da lei vigente ao tempo em que nasceu o direito de suceder.

Tira-se do exposto que, ao contrário do que se decidiu, os arts. 1.572 e 1.577 do CC não são aplicáveis aos casos de transmissão ao Poder Público, de bens constitutivos de herança jacente.

Não obstante, a decisão agravada merece confirmação.

Mas por razão diversa.

A abertura da sucessão ocorreu no dia 23.4.83 (fls.).

Cinco anos após, ou seja, no dia 23.4.88, os bens arrecadados passaram ao domínio do Estado, nos termos do art. 1594 do CC. , tal como, a esse tempo estava em vigor.

Desse modo, a lei nova, de nº 8.409, que mandou transmitir os bens da herança jacente ao município, quando entrou em vigor, em 20.6.90, encontrou incorporados ao patrimônio do Estado os bens constitutivos da herança jacente de que ora se cuida.

Como essa lei, e, de resto, qualquer outra, não pode prejudicar o direito adquirido e as situações jurídicas definitivamente constituídas, é evidente que, na espécie ora em exame, o município não pode invocá-la, como suporte de sua pretensão. (...)" (grifo nosso). (AgI 1.753/92-RJ, 4ª C. do TJRJ, v.un. em 9.11.93, rel. Des. Wilson Marques, RF 329/267)

 

 

 

4. VERBETAÇÃO: HERANÇA JACENTE - Vacância não declarada. Impossibilidade de venda de bens.

 

Ementa Oficial: Herança jacente. Vacância ainda não declarada. Impossibilidade de alienação de bens imóveis arrecadados em favor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro para aplicação em pesquisas e empreendimentos culturais, tendo em vista não haver declaração da vacância da herança.

 

"(...) Na hipótese dos autos não houve ainda a declaração de vacância. Não aconteceu tampouco permissão para que fossem alienados os bens imóveis.

Houve, apenas arrecadação dos bens móveis do extinto C.G. e ainda não aconteceu a declaração de vacância. Assim, o bem, na forma prevista no Dec. 1.148, de 4.3.77, não integrou o patrimonio da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, nem houve a integração preconizada pelo art. 26, III, da LC estadual n. 8, de 25/10/77 (fls.). Igualmente, não existiu a liberação prévia da Assembléia Legislativa para efeito de alienação de bens públicos dominicais, como prevê o art. 1º da citada legislação (fls.), eis que compete ao Poder Legislativo editar normas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou arguição de bens públicos (CE art. 98, VI). (...)" (grifo nosso) ( AgI 773/90, 5ª CCv do TJRJ, v. un. em 23.10.90, rel. Des. Hélvio Perorázio Tavares RDTJRJ 13/185 ).

 

 

5. VERBETAÇÃO: USUCAPIÃO - Herança jacente. Transmissão de domínio e posse ao Estado. Inaplicabilidade do art. 1.572 do CC. Imóvel suscetível de..., enquanto não decorrido o quinquênio previsto no art. 1.594 do mesmo diploma legal. Rescisória improcedente.

 

"(...) 'em momento algum a decisão recorrida negou que, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião; mas sim que o processo de usucapião ajuizado por terceiros não se presta para uma eventual declaração incidental de que o imóvel é objeto de herança jacente, para atribuí-lo desde logo, e sem mais, ao Estado'.

Percebe-se então que não ocorreu violação à regra do art. 1.572 do CC. , pois em nenhuma passagem o ven. Acórdão rescindendo contestou essa disciplina. O ven. Acórdão apenas analisou a prova, para admitir que houve posse com animus domini a partir da morte de J. (janeiro de 1.962), apta a gerar usucapião.

E, ainda, manifestou o entendimento de que seria necessário processo adequado para a declaração do caráter jacente da herança, no sentido de se reconhecer que o bem deixado pelo de cujus estaria incorporado ao patrimonio do Estado e, portanto, sem possibilidade de ser usucapido." ( grifo nosso ) ( Aresc 115.824-1-SP, RJTJSP 133/235 ).

 

 

6. VERBETAÇÃO: HERANÇA JACENTE - Sucessão de estrangeiros com bens situados no Brasil. Aplicação do art. 5º, XXXI, da Constituição de 1.988.

 

Ementa Oficial: Herança jacente. Italianos consorciados na pátria de origem pelo regime de separação de bens, posteriormente emigraram e com radicação no Brasil, onde sem herdeiros necessários, vieram a falecer em datas distintas. Arrrecadação de bens.

A sucessão de estrangeiros, com bens situados no Brasil, nele domiciliados, submete-se a regência da lei brasileira. Arts. 153 § 33 da CF de 1.969, sob ciclo da qual ocorreram os óbitos, e 10 da LICC, ensejam inteligência inobscura que a lei pessoal do de cujus, em seara sucessória, e a do seu domicílio, assim afastando, as inteiras, aceno a legislação alienígena.

Afinal, 'capacidade para suceder' - di-lo com acerto jurídico Eduardo Menezes Côrtes, pela representação do Ministério Público oficiante em segundo grau - é a aptidão para exercer o direito de sucessor reconhecido por lei competente".

 

(...) Sem descendentes, nem ascendentes vivos, faleceu o varão em 1971 (fl.); a mulher sobreviva, por sua vez, obituou em 1976 (fls.).

Herdeira ela do marido, mas sem sucessores necessários, procedeu-se a arrecadação de todo seu acervo hereditário, do qual é destinatária a Universidade do Estado do Rio de Janeiro, por força de norma legal estadual, posicionando-se como curadora da herança jacente.

Exsurgem as apelantes invocando e comprovando a qualidade de herdeiras, como colaterais (irmãs de M.J., residentes elas na Itália, conforme certidões exibidas (fls.), e com base na lei italiana, cujos preceptivos são trazidos à colação (fl.), postulando pela conversão da arrecadação em inventário (fl.), propiciando-lhes habilitação como herdeiras daquele, assinalando que, segundo a lei do país dos finados, onde se consorciaram os colaterais precedem ao cônjuge sobrevivo na ordem de vocação hereditária. (...)" ( grifo nosso ) ( Ap. 2.991/90, 8ª CCv do TJRJ, v.un., em 16.10.90, rel. Des. Ellis Figueira, RDTJRJ 8/160 ).

 

7. VERBETAÇÃO: HERANÇA JACENTE - Posse ad usucapionem. Oposição de embargos de terceiro visando afastar arrecadação dos bens pelo Estado. Admissibilidade.

 

Ementa Oficial: Somente se torna definitiva a aquisição da herança depois de decorrido o prazo de cinco anos da abertura da sucessão, o momento em que o Estado adquire a herança é o trânsito em julgado da sentença, que converte a herança jacente em herança vacante, é a passagem dos bens para o domínio ainda resolúvel do Estado. Assim, enquanto a herança é jacente, pode, o possuidor com posse ad usucapionem, opor embargos de terceiro para afastar a pretendida arrecadação do Estado de bens que seriam vacantes. (grifo nosso) (Resp 73.458-SP, 4ª T. do STJ, v.un. em 25/3/96, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, RT 735/238)

 

 

8. VERBETAÇÃO: HERANÇA JACENTE - Usucapião. Administração pelo curador com dupla finalidade: a) entrega aos sucessores legais; b) declaração da vacância. Permanência como bens de domínio particular enquanto não cumpridos um desses objetos. Possibilidade de serem usucapidos. CC, art. 1.593, CPC, art. 1.143.

 

Ementa Oficial: Herança jacente. Inexistência de sentença de vacância. Bens do domínio particular. Ação procedente. Recurso improvido.

Em se tratando de herança jacente, o curador nomeado tem o encargo de conservar e administrar os bens para futura entrega aos sucessores legais do falecido que regularmente se habilitarem à herança ou então ser declarada a sua vacância.

Até que um desses fatos aconteça, os bens da herança jacente continuam pertencendo ao domínio particular e, por tal motivo, passíveis de usucapião. (grifo nosso) (Ap. 954/87, 3ª CCv do TJPR, v. un. em 18.10.88, rel. Des. Luiz Perrotti, PJ 28/45).

 

 

9. VERBETAÇÃO: HERANÇA JACENTE - Bens atribuídos por lei ao Estado ao tempo da abertura da sucessão. Transferência ao Estado. Irrelevância que a transmissão do domínio tenha ocorrido quando em vigor a Lei 8.049/90 que atribuiu ao municipio os bens da referida herança.

 

Ementa Oficial: Se, ao tempo da abertura da sucessão, a lei vigente atribuía ao Estado os bens da herança jacente, a ele deverão ser transferidos, ainda que a transmissão do domínio tenha ocorrido quando em vigor a Lei 8.049/90, que atribuiu ao município os bens de heranças jacentes.

Ementa da Redação: O Código Civil definiu com precisão no seu artigo 1.577 que a capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que regular-se-á conforme a lei então em vigor. Posto que, em verdade, esse dispositivo legal cuide mais tecnicamente da legitimidade para suceder, eis que esta é um requisito subjetivo-objetivo de eficácia do ato jurídico, específica, pois, e não genérica como a capacidade, restou estatuído ser disciplinada a sucessão pela lei então em vigor na data de sua abertura. ( grifo nosso ) ( Resp 61.885-SP, 4ª T. do STJ. V. un. em 12.9.95, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, RT 726/197).

 

 

10. VERBETAÇÃO: HERANÇA JACENTE - Declaração de vacância - Indispensabilidade para integração do bem ao domínio público. Prazo do art. 1.594 do CC que se iniciou com a data da abertura da sucessão. Inocorrência da incorporação dos bens ao patrimonio do Estado. Exclusão do município injustificável.

 

Ementa Oficial: Não se aplica ao ente público a regra do art. 1.572 do CC e, conquanto o prazo de cinco anos do art. 1.594 do mesmo Código corra da data da abertura da sucessão, é indispensável a declaração judicial de vacância, para que o bem se integre ao domínio público.

Se o bem não se integrou ao domínio do Estado, sequer tendo transcorrido, no caso, aquele prazo, antes da modificação introduzida no art. 1.594 pela Lei nº 8.409/90, é injustificável a exclusão do município. (grifo nosso) (Resp 63.976-0-SP, 3ª T. do STJ, v. un. em 8.8.95, rel. Min. Costa Leite, RT 727/131).

 

11. VERBETAÇÃO: HERANÇA JACENTE - Decurso do quinquênio previsto no art. 1.594 do CC. Vacância caracterizada. Titularidade do Estado considerada desde a abertura da sucessão independente da sentença que é declaratória e não constitutiva da vacância. Herança, desde aí insuscetível de usucapião. Inteligência da Súmula 340 do STF. Votos vencidos.

 

Ementa Oficial: Se transcorre o quinquênio previsto no art. 1.594, caput, do CC e é vaga a herança, esta se considera no domínio e posse do Estado, desde a abertura da sucessão, independentemente da sentença que é so declaratória, não constitutiva, da vacância. E, como bem público a partir da abertura da sucessão, a herança é, desde aí imprescritível, isto é insuscetível de usucapião (Súmula 340 do STF). (grifo nosso) (EI 121.638-1/0-01, 1º GCCv do TJSP, j. em 2.2.93, rel. Des. Cezar Peluso, RT 709/56).

 

12. VERBETAÇÃO: HERANÇA JACENTE - Declaração judicial de vacância. Indispensabilidade para integração do bem ao domínio público. Prazo previsto no art. 1.594 do CC que se inicia na data da abertura da sucessão.

 

Ementa Oficial: O prazo de que cogita o art. 1.594 do CC corre da data da abertura da sucessão, sendo indispensável, no entanto, a declaração judicial de vacância, para que o bem se integre ao domínio público. Precedentes. Recurso não conhecido. (grifo nosso) ( Resp 34.330-0-SP, 3ª T. do STJ, v. un. em 15.12.93, rel. Min. Costa Leite ( RT 710/718 ).

 

13. VERBETAÇÃO: HERANÇA JACENTE - Arrecadação dos bens. Atribuição à Municipalidade, considerando-se a falta de declaração de vacância. Inadimissibilidade. Sucessão que regula-se pela lei vigente à data do óbito. Hipótese em que, aquela data, o Estado estava incluído na ordem de sucessão. Decisão de vacância, ademais, que apenas reconhece uma situação de fato e de direito já verificada. Inaplicabilidade na espécie da Lei 8.049/90.

 

Ementa: Não pode prevalecer a decisão que atribuiu os bens arrecadados à Municipalidade, considerando a falta de declaração de vacância, uma vez que a sucessão regula-se pela lei vigente à data do óbito e, aquela data, o Estado estava incluído na ordem de sucessão. E, a despeito da regra do artigo 1.572, que prevê a transmissão do domínio e da posse da herança aos herdeiros legítimos e testamentários, não se aplicar desde logo ao Estado, tendo em conta a natureza provisória da jacência, fase preliminar da declaração de vacância, não há dúvida de que, não comparecendo eventuais sucessores do finado, o domomínio acaba por consolidar-se necessária e obrigatoriamente, em mãos do ente público, valendo a sentença de vacância como declaração formal dessa consolidação. A decisão de vacância apenas reconhece uma situação de fato e de direito já verificada. ( grifo nosso ) (AgI 244.277-1/7, 4ª CCv do TJSP, v.un. em 30.3.95, rel. Des. G.Pinheiro Franco, RT 717/134).

 

 

Em conclusão à temática estudada, entendemos que o legislador ao proclamar os instituto da herância vacante, teve por meta jurídica, a segurança jurídica em relação a sucessão "mortis causa", para que falecendo pessoa, sem qualquer herdeiro, o bem dessa pessoa, volte naturalmente a integrar o patrimônio do Estado. Nesse sentido, apenas torna-se importante que lembremos que constituem bens devolutos do Estado, aqueles que, após excluídos os bens particulares, restarem sem donos. Em relação a sucessão, o raciocínio por lógica jurídica e socialmente aceita, é o mesmo.

 

Bibliografia

 

1. NEGRÃO, Theotonio. Código Civil e legislação civil em vigor. 18ª ed. Atualizada até 5 de janeiro de 1.999 - Ed. Saraiva.

 

2. BUSSADA, Wilson. Direito Sucessório Interpretado pelos Tribunais. 1.998. - Ed. Jurídica Brasileira

 

3. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Sucessões - Sinopses Jurídicas - volume 4 - 1.997 - Ed. Saraiva.

 

4. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil - Direito das Sucessões. 10ª Ed., revista - 1.974 - Ed. Saraiva.

 


 

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