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Autor: AIRTON
ROCHA NÓBREGA
Advogado
no Distrito Federal e professor da Universidade Católica de Brasília-UCB
2.000
Orienta e regula a Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil) a inscrição
de estudantes e de bacharéis em Direito que desejem ingressar no quadro de
estagiários da OAB, com vista a disciplinar o estágio profissional respectivo,
exigindo, para esse efeito, o atendimento aos seguintes requisitos: a)
capacidade civil; b) inscrição
eleitoral e quitação relativa ao serviço militar; c)
não exercer atividade incompatível com a advocacia; d) possuir idoneidade moral; e, e)
prestar compromisso perante o Conselho Seccional (art. 9º).
A inscrição deve ser requerida perante o Conselho Seccional em cujo
território esteja localizado o curso jurídico do estagiário, devendo ter a
duração de dois anos. Oportuno ver que o aluno de curso jurídico que exerça
atividade incompatível com a advocacia, observadas as situações previstas no
art. 28 da Lei 8.906/94, pode frequentar o estágio ministrado pela respectiva
instituição de ensino superior, mas apenas para o efeito de aprendizagem,
vedada, no entanto, a sua inscrição na OAB (art. 9º, § 1º).
Requerida e sendo deferida a inscrição ao estagiário,
cumpre saber que atos poderão ser por ele praticados validamente, sem que para
isso tenha que sofrer constrangimentos ou embaraços que usualmente são vistos
no dia-a-dia. O tema acha-se disciplinado pelo Regulamento
Geral ao Estatuto da Advocacia e da OAB, instrumento editado pelo Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, atendendo ao comando e à autorização
inscrita no art. 78 da Lei 8.906/94. Aludindo ao estágio
profissional de advocacia como instrumento necessário à inscrição no
quadro de estagiários e meio adequado de aprendizagem prática, informa o Regulamento
Geral, em seu art. 29, que o estagiário pode praticar, em conjunto com
advogado, os atos privativos previstos no art. 1º da Lei 8.906/94. Ou
seja, defere-se ao estagiário a prerrogativa de postular perante qualquer
órgão do Poder Judiciário, bem como exercitar as atividades de consultoria e
assessoria jurídicas, desde que coadjuvado pela presença e sob a supervisão
do advogado.
Além dos atos privativos anteriormente vistos, dispõe
o Regulamento Geral que o estagiário,
isoladamente, pode praticar, sob a
responsabilidade do advogado, os seguintes atos:
a)
retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
b)
obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças
ou autos de processos em curso ou findos;
c)
assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou
administrativos.
Além dos atos especificados, permite-se ao estagiário praticar, também
isoladamente, quando autorizado pelo advogado, os atos extrajudiciais de
interesse do escritório e do cliente.
Não raro, todavia, autoridades e serventuários despreparados, imbuídos
por mero espírito de emulação e decerto por despreparo, resolvem criar, sem
fundamento legal, óbices a essa atuação do estagiário que, humilhado e
constrangido, vê-se compelido a ouvir que a sua condição não admite e não
permite a prática de atos simples e corriqueiros como, por
exemplo, retirar autos com vista ao advogado com quem atua. A atitude
verificada, além de arbitrária e abusiva, mostra-se contrária aos interesses
da própria Justiça e de quem a ela recorre, porquanto embaraça o exercício
de uma prerrogativa legalmente assegurada e geralmente retarda ou dificulta a prática
de atos processuais.
É válida e não pode ser vetada ou obstada a atuação do estagiário
regularmente inscrito na OAB, desde que regularmente credenciado perante o juízo,
seja por documento expresso e específico firmado pelo advogado, seja por estar
incluído como beneficiário dos poderes ad
judicia inscrito no instrumento de mandato.
Oportuno registrar que o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por
intermédio da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, de 11 de outubro, publicada no DJ de
16.10.2000, regulamentando procedimentos
judiciais e administrativos no âmbito daquela Corte, estabeleceu, no art.
14 da norma em comento, que “Durante o transcurso de prazo recursal, somente
poderão retirar processos da Secretaria advogados com procuração nos autos e estagiário
devidamente habilitado” (grifou-se).
É ainda no âmbito daquela mesma Egrégia Corte que se vai encontrar
orientação jurisprudencial firmada no sentido de assegurar ao estagiário a
garantia de atuação em juízo, para que possa ele cumprir, de forma efetiva,
as atividades curriculares previstas, consolidando os conhecimentos teóricos
recebidos, bem como agregando ao seu currículo a necessária prática forense[1]
exigida em concursos públicos diversos.
Veja-se, nesse sentido, o aresto que a seguir vai
transcrito que, de forma induvidosa, proclama essa prerrogativa ao afirmar que:
Recurso ordinário em Mandado de Segurança. Retirada dos autos do cartório.
Direito do advogado. Veto a auxiliares de escritório e estagiários sem procuração
nos autos. A retirada dos autos do cartório é direito do advogado,
extensivo aos estagiários inscritos na OAB, nos termos dos arts. 40, III,
do Código de Processo Civil e 7º, XV, do Estatuto da Advocacia. Não cerceia
este direito portaria do juiz que veta a entrega de autos aos auxiliares de
escritório, secretarias e estagiários sem procuração nos autos, ainda que
portem recibo do advogado patrono da causa. Recurso Ordinário a que se nega
provimento. (Grifou-se).
(STJ
– 1ª Turma – ROMS 6631/GO (1996/0000796-9) – Rel. Min. José de Jesus
Filho – pub. DJ de 16.09.1996, pág. 33.676).
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo
determinam que “A retirada de autos cíveis
de cartório é reservada unicamente a advogados ou estagiários regularmente
inscritos na OAB, constituídos procuradores de alguma das partes” -
NS 91 (Grifou-se).
A atuação em juízo do estagiário de Direito é legalmente prevista e
admitida em todos os níveis, bastando para isso que esteja inscrito na OAB e
haja recebido do advogado a quem presta a sua colaboração, a competente
credencial, seja mediante autorização específica ou por meio de substabelecimento de procuração. Não é lícita e muito menos
razoável a atitude de quem quer que seja – juiz, membro do Ministério Público,
delegado ou escrivão de polícia, serventuário, servidor público etc. – que
sem qualquer fundamento válido, ou por mero arbítrio, visa a embaraçar essa
atuação regulada e devidamente autorizada pela legislação em vigor.
O abuso, se ocorrente, deve ser comunicado à Ordem
dos Advogados sempre que se fizer presente, para que providências sejam tomadas
com o escopo de punir a postura inadequada, podendo, ainda, gerar a impetração
de mandado de segurança com vista à proteção do direito líquido e certo que
ao estagiário é em lei assegurado.
Brasília-DF,
26 de outubro de 2.000
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