![]() ![]() ![]() |
|
|
BREVES NOTAS
SOBRE O PROCESSO PENAL ITALIANO
Até
o ano de 1988, vigia na Itália o Código de Processo Penal de 1930, conhecido
como “Código Rocco”, editado sob a ditadura fascista de Mussolini, com
características inquisitivas. Tal Código previa o chamado “Juizado de Instrução”,
no qual eram obtidos os elementos de prova que seriam utilizados na fase de
julgamento, ou “giudizio”. Nesta segunda fase, eram asseguradas ao réu as
garantias do contraditório, da publicidade, da oralidade, e demais aspectos de
um processo penal acusatório. Vigorava, portanto, um sistema misto, no qual a
primeira fase caracterizava-se pela inquisitoriedade (com a conseqüente falta
de igualdade entre as partes), e somente na segunda fase se poderia falar em
contraditório, publicidade, presunção de inocência, etc. Um dos aspectos
negativos do antigo sistema é a “preconstituição de provas”, ou seja, as
provas eram obtidas na fase inquisitiva, de forma secreta, sem que o réu
tivesse a possibilidade de contraditá-las. Estas provas, obtidas pelo juiz
instrutor, eram levadas para a fase do “giudizio”, e eram apreciadas por
outro juiz. Porém, estes elementos de prova chegavam à segunda fase viciados
pela forma como foram obtidos.
O Código
de Processo Penal italiano de 1988 eliminou o Juizado de Instrução. A fase
judicial é precedida por investigações por parte do Ministério Público (“indagini
preliminari”), que está sujeito ao princípio da obrigatoriedade da ação
penal. O procedimento ordinário se inicia com uma audiência preliminar (“udienza
preliminare”), e, admitindo-se a acusação, prossegue com a “udienze
dibattimentali”. Nesta fase, privilegia-se a oralidade, a publicidade, e a
imediatidade na produção das provas. Além do procedimento ordinário, há
procedimentos especiais, entre eles o “giudizio abbreviato”, a
“applicazione della pena su richiesta delle parti”, o “giudizio
direttissimo”, o “giudizio immediato”, e o “procedimento per decreto
penale”.
“Indagini
preliminari”. Comum ao procedimento ordinário e aos especiais, é a fase das
investigações preliminares. Não há mais o juizado de instrução, no qual se
produziam provas, inquisitoriamente, para serem levadas à fase do “giudizio”.
As investigações preliminares tem por objetivo a descoberta dos fatos e dos
meios de prova que permitirão ao Ministério Público ingressar em juízo com a
ação penal. Não se trata, portanto, de fase procedimental, já que não há
ainda a propositura da ação penal, por esse motivo, devem as provas ser
repetidas em juízo, ao contrário do que ocorria no juizado de instrução. As
investigações preliminares são conduzidas pelo Ministério Público, que pode
realizar diretamente atos investigativos, ou pode delegar tais atos à polícia
judiciária. Os atos praticados são, em regra, secretos, havendo a proibição
da publicação das investigações realizadas.
Nesta fase não vigora o princípio do contraditório, mas há certos
atos em relação aos quais é exigida a presença do defensor, como por exemplo
o interrogatório do investigado, e a realização de perícias técnicas, que não
são refeitas em juízo. A polícia judiciária tem o poder de prender pessoas
em flagrante (“arresto”), sendo que para determinados crimes a prisão em
flagrante é facultativa. O Ministério Público também tem o poder de ordenar
que a polícia judiciária proceda à prisão de pessoas acusadas de cometer
crimes (“fermo”), quando houver a suspeita fundada de fuga. Porém, em ambos
os casos, o Ministério Público tem o dever, sob pena de ineficácia da medida,
de requerer a convalidação da medida ao juiz, em 48 horas da execução da
medida. As investigações preliminares, como se disse, são conduzidas pelo
Ministério Público, que é uma parte no processo, e fornecem elementos para o
exercício da ação penal. Os elementos probatórios não deveriam ser levados
a conhecimento do juiz do “giudizio”, o qual, em um processo acusatório,
deveria fundar o seu convencimento somente em provas produzidas perante ele na
fase do “dibattimento”. Contudo, o novo Código de Processo Penal italiano
prevê, na fase de investigação preliminar, um incidente probatório destinado
à produção de provas que, por algum motivo, não podem ser reproduzidas em juízo.
Em tais casos, o Ministério Público ou o investigado podem requerer a produção
da prova ao juiz das “indagini preliminari” (que não será o juiz do “giudizio”).
As provas produzidas nestes casos podem ser utilizadas na fase do “dibattimento”,
já que foram produzidas em contraditório, com o acompanhamento do investigado.
As investigações preliminares devem ser encerradas com o pedido de
arquivamento, ou o exercício da ação penal, dentro de seis meses, ou, em
determinados casos, em um ano da data em que determinada pessoa é investigada,
mas há a previsão de prorrogação do prazo. As “indagini preliminari”
encerram-se com o exercício da ação penal pelo Ministério Público (“richiesta
de rinvio a giudizio”), ou com o arquivamento. Neste último caso, por não
serem as investigações preliminares idôneas à sustentar uma acusação em juízo,
são arquivadas a pedido do Ministério Público. Por outro lado, se houver
elementos para se ingressar em juízo com a ação penal, o Ministério Público
exercita a ação penal com a “richiesta de rinvio a giudizio”. Tal
requerimento é endereçado ao juiz competente pela audiência preliminar, e
deve individualizar o acusado, indicar a imputação penal, os elementos de
prova produzidos, e o pedido de declaração que inicie a fase judicial.
“Udienza
preliminare”. Com a “richiesta de rinvio a giudizio”, o Ministério Público
deve depositar os autos das investigações preliminares em cartório. Após, são
chamados, além do membro do Ministério Público, o acusado, seu defensor, e a
vítima do crime, ou seu representante legal, sendo que estes podem consultar os
autos em cartório antes da audiência, com uma antecedência de no mínimo 10
dias. Na audiência preliminar, o
juiz avalia, em contraditório, e após o debate oral entre as partes, a existência
de elementos idôneos a sustentar uma acusação em juízo pelo Ministério Público.
Os debates entre as partes desenvolvem-se tendo como base os elementos probatórios
das “indagini preliminari”, mas o juiz
tem o poder de determinar a integração probatória, marcando data para
a nova audiência preliminar. Ao final da audiência preliminar, o juiz admite a
acusação (“decreto que dispone il giudizio”), ou a rejeita (“sentenza di
non luogo a procedere”). O juiz
rejeita a acusação se faltar uma condição de procedibilidade, se não há
indícios de autoria, se o fato cometido não é tipificado como crime, se o
acusado não é punível, se o crime está prescrito, ou se os elementos probatórios
resultam insuficientes ou contraditórios. A “sentenza di non luogo a
procedere” é passível de recurso de apelação por parte do Ministério Público,
que também pode requerer a revogação da decisão de rejeição, caso surjam
novas fontes de prova que possam determinar novo “rinvio a giudizio”. No
caso de ser admissível a acusação, o juiz da audiência preliminar faz uma
indicação sumária dos elementos de prova das “indagini preliminari” (não
há uma motivação, propriamente dita, para não influenciar o juiz do
julgamento), marca uma data para a “udienza dibattimentale”, indicando o
juiz competente para presidi-la (“giudice del giudizio”), o qual não é o
mesmo da “udienza preliminari”. O juiz da audiência preliminar determina,
também, a formação do “fascicolo per il dibattimento”, que contém apenas
os atos, entre aqueles produzidos nas investigações preliminares, que são
indispensáveis para o juiz do “giudizio”. Entre estes atos, podemos
enumerar os documentos que dizem
respeito à condição de procedibilidade e os atos que não podem ser repetidos
em juízo, os quais foram praticados durante o “incidente probatorio”, que,
embora produzidos na fase de investigação preliminar, observaram o princípio
do contraditório. Os demais atos produzidos na fase da investigação
preliminar não são levados ao conhecimento do juiz do “giudizio”, para que
o convencimento deste se forme apenas com as provas produzidas no “dibattimento”,
respeitando-se, assim, o princípio do processo penal acusatório.
“Udienza
dibattimentali”. Com a admissão da acusação por parte do juiz da audiência
preliminar, instaura-se o “giudizio”, cuja característica principal é a
oralidade, própria de um sistema acusatório. O juiz que conduz a “udienza
dibattimentali” não tomou conhecimento das provas produzidas nas “indagini
preliminari” (salvo exceções já vistas), pois não é o mesmo juiz que
presidiu a “udienza preliminare”, o qual verificou ser viável a acusação.
Portanto, sua decisão estará fundamentada nas provas produzidas em juízo, na
presença das partes, com a garantia do contraditório. Estas modificações
introduzidas pelo Código de 1988 tem por finalidade limitar a utilização das
provas produzidas na fase inquisitiva. Como característica dessa limitação,
temos a formação de dois autos (“doppio fascicolo”), que tem o objetivo de
excluir do conhecimento do juiz do “giudizio” as investigações
preliminares. Assim, as provas produzidas nas investigações permanecem no
“fascicolo” do Ministério Público, enquanto no “fascicolo per il
dibattimento” somente são admitidas, em princípio, as provas que não podem
ser repetidas, ou as produzidas durante o incidente probatório, o qual é
contraditório. Este é o ponto fundamental para se caracterizar um processo
como inquisitivo, ou acusatório. O legislador italiano de 1988 adotou uma
postura claramente acusatória, ao separar as duas fases do procedimento, e ao
impedir a contaminação das provas judiciais pelas provas produzidas durante as
investigações. As exceções admitidas eram raras e previstas pelo Código.
Porém, a pureza do sistema acusatório foi um pouco atenuada com mudanças
posteriores, as quais permitiram uma certa “permeabilização” entre as
provas das duas fases procedimentais, notadamente no que diz respeito à
criminalidade organizada. Após a produção probatória em audiência, há os
debates entre as partes, e em seguida o juiz decide a causa, fundamentando sua
decisão nas provas produzidas em juízo, admitindo-se as exceções acima
mencionadas.
Além
do procedimento ordinário, o Código de Processo Penal Italiano de 1988 prevê
alguns procedimentos especiais, que se realizam mediante mecanismos
simplificados e comportam, em alguns casos, uma definição antecipada na audiência
preliminar (“giudizio abbreviato” e “applicazione della pena su richiesta
delle parti”), sendo que em outros se observa uma passagem da fase de
investigações para a fase processual, sem se passar pela audiência preliminar
(“giudizio direttissimo” e “giudizio immediato”). Há ainda um
procedimento do tipo monitório (“procedimento per decreto penale”), em que
há uma condenação “inaudita altera parte”.
O “giudizio
abbreviato” se desenvolve perante o juiz da audiência preliminar. É uma
decisão de mérito que, a pedido do acusado, e com o consenso do Ministério Público,
o juiz pronuncia tendo como base os atos produzidos nas investigações
preliminares, diminuindo, em caso de condenação, a pena em um terço. A redução
da pena é um forte estímulo para que o réu requeira o juízo abreviado.
Portanto, o juiz pode, ao se pronunciar sobre o mérito, condenar ou absolver o
acusado, com base nas provas colhidas nas investigações preliminares. Mas
somente o imputado pode requerer o juízo abreviado, segundo seus interesses.
Aplicação
da pena a requerimento das partes. Como no juízo abreviado, há a possibilidade
de solucionar o processo antes do ingresso na fase debatimental, ou antes da
sentença sobre o mérito nesta fase, através do acordo sobre a pena entre o
Ministério Público e o acusado. É o chamado “patteggiamento”. Este acordo
entre acusação e imputado prevê a aplicação de pena substitutiva àquela
prevista em lei, ou a aplicação de pena detentiva, diminuída de um terço, e,
de qualquer forma, não superior a dois anos de reclusão ou detenção. O
objeto do acordo entre as partes é justamente a pena a ser aplicada pelo juiz.
Quando houver concordância entre as partes, e ocorrerem as condições
estabelecidas pelo código, o juiz pronuncia imediatamente a sentença de aplicação
da pena a pedido. A recusa do Ministério Público em relação ao pedido de
acordo formulado pelo acusado deve ser fundamentada, se a recusa não for
justificada, o juiz poderá acolher o pedido do imputado, mesmo ante a falta de
consenso do Ministério Público. Por outro lado, o acordo entre as partes a
respeito da pena acarreta a renúncia ao recurso de apelação. Segundo o código,
a sentença que aplica a pena a pedido das partes tem natureza condenatória.
Porém, tal sentença não contém uma declaração de responsabilidade do
imputado a respeito do crime cometido, tanto é que não produz efeitos no juízo
cível. Gradualmente, a jurisprudência italiana se orientou no sentido de negar
à sentença de “patteggiamento” a natureza condenatória.
O “giudizio
direttissimo” não tem por finalidade evitar a fase debatimental, mas, ao
contrário, antecipá-la, mediante a apresentação direta do acusado ao juiz
debatimental sem se passar pela audiência preliminar. O juízo diretíssimo se
verifica nos casos em que o fundamento da acusação é de tal modo evidente que
torna supérflua a audiência preliminar, bem como as investigações
preliminares. Duas são, basicamente, as hipóteses em que se pode verificar o
“giudizio direttissimo”: a prisão em flagrante e a confissão do acusado na
investigação preliminar.
“Giudizio immediato”.
Assim como o juízo diretíssimo, o juízo imediato tem como característica a
eliminação da audiência preliminar e a antecipação da fase debatimental, e
tem como pressuposto uma prova evidente, que não a prisão em flagrante e a
confissão, pois nesses casos verifica-se a hipótese do juízo diretíssimo.
Entre as condições do pedido de juízo imediato estão a evidência de prova,
e o prévio interrogatório do acusado sobre a prova da qual emerge a evidência.
Tanto o Ministério Público pode requerer o juízo imediato, quanto o imputado.
Neste último caso, porém, o juiz remete as partes à fase debatimental sem a
necessidade de uma prova evidente.
“Procedimento per
decreto penale”. Este procedimento especial comporta a eliminação da audiência
preliminar e da fase debatimental, e ainda uma contração da fase das investigações
preliminares. Pode ocorrer em casos de crimes menores, com pena reduzida. Nestes
casos, a lei admite que o provimento de condenação possa ser emitido ao término
das investigações preliminares, sem prévio contraditório. Há a necessidade
de requerimento do Ministério Público, enviado ao juiz das investigações
preliminares. e a pena a ser aplicada somente pode ser pecuniária, mesmo que em
substituição à uma pena detentiva. Se o juiz acolhe o pedido, emite o decreto
de condenação, contra o qual o acusado pode se opor, pedindo o juizo imediato,
o “pattegiamento”, ou o juízo abreviado.
BIBLIOGRAFIA
CHIAVARIO,
Mario, e DELMAS-MARTY, Mireille. Procedure
Penali D’Europa Ed. CEDAM, Padova, 1998.
CONSO, Giovanni, e
GREVI, Vittorio. Compendio di Procedura
Penale. Ed. CEDAM, Padova, 2000.
CORDERO,
Franco. Procedura Penale. Ed. Giuffrè,
Milano, Terza edizione, 1995
DALIA,
Andrea Antonio, e FERRAIOLI, Marzia. Manuale
di Diritto Processuale Penale. Ed. CEDAM, Padova. Terza edizione, 2000.
Autor: Antonio Nobre Folgado - Promotor de Justiça do Júri de Santo André/SP - Mestrando em Direito Processual Penal pela PUC/SP - Professor na Universidade Ibirapuera - antonionf@uol.com.br
|
|
Proibida
a reprodução dos textos publicados nesta página sem autorização do autor.
Tais infrações se sujeitam às penas da Lei 9610/98.
Os modelos, peças de apostilas foram publicados com expressa autorização de
seus autores ou de seus representantes.
Vedada a sua reutilização em outras publicações sem permissão do editor.
As opiniões contidas nas peças não correspondem necessariamente ao
posicionamento do editor,
e sua publicação não representa endosso de seu conteúdo.
O Estudando.com e seu editor não são responsáveis pelo conteúdo
dos textos assinados.