BREVES NOTAS SOBRE O PROCESSO PENAL ITALIANO

Antonio Nobre Folgado

 

Até o ano de 1988, vigia na Itália o Código de Processo Penal de 1930, conhecido como “Código Rocco”, editado sob a ditadura fascista de Mussolini, com características inquisitivas. Tal Código previa o chamado “Juizado de Instrução”, no qual eram obtidos os elementos de prova que seriam utilizados na fase de julgamento, ou “giudizio”. Nesta segunda fase, eram asseguradas ao réu as garantias do contraditório, da publicidade, da oralidade, e demais aspectos de um processo penal acusatório. Vigorava, portanto, um sistema misto, no qual a primeira fase caracterizava-se pela inquisitoriedade (com a conseqüente falta de igualdade entre as partes), e somente na segunda fase se poderia falar em contraditório, publicidade, presunção de inocência, etc. Um dos aspectos negativos do antigo sistema é a “preconstituição de provas”, ou seja, as provas eram obtidas na fase inquisitiva, de forma secreta, sem que o réu tivesse a possibilidade de contraditá-las. Estas provas, obtidas pelo juiz instrutor, eram levadas para a fase do “giudizio”, e eram apreciadas por outro juiz. Porém, estes elementos de prova chegavam à segunda fase viciados pela forma como foram obtidos.

O Código de Processo Penal italiano de 1988 eliminou o Juizado de Instrução. A fase judicial é precedida por investigações por parte do Ministério Público (“indagini preliminari”), que está sujeito ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. O procedimento ordinário se inicia com uma audiência preliminar (“udienza preliminare”), e, admitindo-se a acusação, prossegue com a “udienze dibattimentali”. Nesta fase, privilegia-se a oralidade, a publicidade, e a imediatidade na produção das provas. Além do procedimento ordinário, há procedimentos especiais, entre eles o “giudizio abbreviato”, a “applicazione della pena su richiesta delle parti”, o “giudizio direttissimo”, o “giudizio immediato”, e o “procedimento per decreto penale”.

“Indagini preliminari”. Comum ao procedimento ordinário e aos especiais, é a fase das investigações preliminares. Não há mais o juizado de instrução, no qual se produziam provas, inquisitoriamente, para serem levadas à fase do “giudizio”. As investigações preliminares tem por objetivo a descoberta dos fatos e dos meios de prova que permitirão ao Ministério Público ingressar em juízo com a ação penal. Não se trata, portanto, de fase procedimental, já que não há ainda a propositura da ação penal, por esse motivo, devem as provas ser repetidas em juízo, ao contrário do que ocorria no juizado de instrução. As investigações preliminares são conduzidas pelo Ministério Público, que pode realizar diretamente atos investigativos, ou pode delegar tais atos à polícia judiciária. Os atos praticados são, em regra, secretos, havendo a proibição da publicação das investigações realizadas.  Nesta fase não vigora o princípio do contraditório, mas há certos atos em relação aos quais é exigida a presença do defensor, como por exemplo o interrogatório do investigado, e a realização de perícias técnicas, que não são refeitas em juízo. A polícia judiciária tem o poder de prender pessoas em flagrante (“arresto”), sendo que para determinados crimes a prisão em flagrante é facultativa. O Ministério Público também tem o poder de ordenar que a polícia judiciária proceda à prisão de pessoas acusadas de cometer crimes (“fermo”), quando houver a suspeita fundada de fuga. Porém, em ambos os casos, o Ministério Público tem o dever, sob pena de ineficácia da medida, de requerer a convalidação da medida ao juiz, em 48 horas da execução da medida. As investigações preliminares, como se disse, são conduzidas pelo Ministério Público, que é uma parte no processo, e fornecem elementos para o exercício da ação penal. Os elementos probatórios não deveriam ser levados a conhecimento do juiz do “giudizio”, o qual, em um processo acusatório, deveria fundar o seu convencimento somente em provas produzidas perante ele na fase do “dibattimento”. Contudo, o novo Código de Processo Penal italiano prevê, na fase de investigação preliminar, um incidente probatório destinado à produção de provas que, por algum motivo, não podem ser reproduzidas em juízo. Em tais casos, o Ministério Público ou o investigado podem requerer a produção da prova ao juiz das “indagini preliminari” (que não será o juiz do “giudizio”). As provas produzidas nestes casos podem ser utilizadas na fase do “dibattimento”, já que foram produzidas em contraditório, com o acompanhamento do investigado. As investigações preliminares devem ser encerradas com o pedido de arquivamento, ou o exercício da ação penal, dentro de seis meses, ou, em determinados casos, em um ano da data em que determinada pessoa é investigada, mas há a previsão de prorrogação do prazo. As “indagini preliminari” encerram-se com o exercício da ação penal pelo Ministério Público (“richiesta de rinvio a giudizio”), ou com o arquivamento. Neste último caso, por não serem as investigações preliminares idôneas à sustentar uma acusação em juízo, são arquivadas a pedido do Ministério Público. Por outro lado, se houver elementos para se ingressar em juízo com a ação penal, o Ministério Público exercita a ação penal com a “richiesta de rinvio a giudizio”. Tal requerimento é endereçado ao juiz competente pela audiência preliminar, e deve individualizar o acusado, indicar a imputação penal, os elementos de prova produzidos, e o pedido de declaração que inicie a fase judicial.

“Udienza preliminare”. Com a “richiesta de rinvio a giudizio”, o Ministério Público deve depositar os autos das investigações preliminares em cartório. Após, são chamados, além do membro do Ministério Público, o acusado, seu defensor, e a vítima do crime, ou seu representante legal, sendo que estes podem consultar os autos em cartório antes da audiência, com uma antecedência de no mínimo 10 dias.  Na audiência preliminar, o juiz avalia, em contraditório, e após o debate oral entre as partes, a existência de elementos idôneos a sustentar uma acusação em juízo pelo Ministério Público. Os debates entre as partes desenvolvem-se tendo como base os elementos probatórios das “indagini preliminari”, mas o juiz  tem o poder de determinar a integração probatória, marcando data para a nova audiência preliminar. Ao final da audiência preliminar, o juiz admite a acusação (“decreto que dispone il giudizio”), ou a rejeita (“sentenza di non luogo a procedere”).  O juiz rejeita a acusação se faltar uma condição de procedibilidade, se não há indícios de autoria, se o fato cometido não é tipificado como crime, se o acusado não é punível, se o crime está prescrito, ou se os elementos probatórios resultam insuficientes ou contraditórios. A “sentenza di non luogo a procedere” é passível de recurso de apelação por parte do Ministério Público, que também pode requerer a revogação da decisão de rejeição, caso surjam novas fontes de prova que possam determinar novo “rinvio a giudizio”. No caso de ser admissível a acusação, o juiz da audiência preliminar faz uma indicação sumária dos elementos de prova das “indagini preliminari” (não há uma motivação, propriamente dita, para não influenciar o juiz do julgamento), marca uma data para a “udienza dibattimentale”, indicando o juiz competente para presidi-la (“giudice del giudizio”), o qual não é o mesmo da “udienza preliminari”. O juiz da audiência preliminar determina, também, a formação do “fascicolo per il dibattimento”, que contém apenas os atos, entre aqueles produzidos nas investigações preliminares, que são indispensáveis para o juiz do “giudizio”. Entre estes atos, podemos enumerar os documentos  que dizem respeito à condição de procedibilidade e os atos que não podem ser repetidos em juízo, os quais foram praticados durante o “incidente probatorio”, que, embora produzidos na fase de investigação preliminar, observaram o princípio do contraditório. Os demais atos produzidos na fase da investigação preliminar não são levados ao conhecimento do juiz do “giudizio”, para que o convencimento deste se forme apenas com as provas produzidas no “dibattimento”, respeitando-se, assim, o princípio do processo penal acusatório.

“Udienza dibattimentali”. Com a admissão da acusação por parte do juiz da audiência preliminar, instaura-se o “giudizio”, cuja característica principal é a oralidade, própria de um sistema acusatório. O juiz que conduz a “udienza dibattimentali” não tomou conhecimento das provas produzidas nas “indagini preliminari” (salvo exceções já vistas), pois não é o mesmo juiz que presidiu a “udienza preliminare”, o qual verificou ser viável a acusação. Portanto, sua decisão estará fundamentada nas provas produzidas em juízo, na presença das partes, com a garantia do contraditório. Estas modificações introduzidas pelo Código de 1988 tem por finalidade limitar a utilização das provas produzidas na fase inquisitiva. Como característica dessa limitação, temos a formação de dois autos (“doppio fascicolo”), que tem o objetivo de excluir do conhecimento do juiz do “giudizio” as investigações preliminares. Assim, as provas produzidas nas investigações permanecem no “fascicolo” do Ministério Público, enquanto no “fascicolo per il dibattimento” somente são admitidas, em princípio, as provas que não podem ser repetidas, ou as produzidas durante o incidente probatório, o qual é contraditório. Este é o ponto fundamental para se caracterizar um processo como inquisitivo, ou acusatório. O legislador italiano de 1988 adotou uma postura claramente acusatória, ao separar as duas fases do procedimento, e ao impedir a contaminação das provas judiciais pelas provas produzidas durante as investigações. As exceções admitidas eram raras e previstas pelo Código. Porém, a pureza do sistema acusatório foi um pouco atenuada com mudanças posteriores, as quais permitiram uma certa “permeabilização” entre as provas das duas fases procedimentais, notadamente no que diz respeito à criminalidade organizada. Após a produção probatória em audiência, há os debates entre as partes, e em seguida o juiz decide a causa, fundamentando sua decisão nas provas produzidas em juízo, admitindo-se as exceções acima mencionadas.

Além do procedimento ordinário, o Código de Processo Penal Italiano de 1988 prevê alguns procedimentos especiais, que se realizam mediante mecanismos simplificados e comportam, em alguns casos, uma definição antecipada na audiência preliminar (“giudizio abbreviato” e “applicazione della pena su richiesta delle parti”), sendo que em outros se observa uma passagem da fase de investigações para a fase processual, sem se passar pela audiência preliminar (“giudizio direttissimo” e “giudizio immediato”). Há ainda um procedimento do tipo monitório (“procedimento per decreto penale”), em que há uma condenação “inaudita altera parte”.

O “giudizio abbreviato” se desenvolve perante o juiz da audiência preliminar. É uma decisão de mérito que, a pedido do acusado, e com o consenso do Ministério Público, o juiz pronuncia tendo como base os atos produzidos nas investigações preliminares, diminuindo, em caso de condenação, a pena em um terço. A redução da pena é um forte estímulo para que o réu requeira o juízo abreviado. Portanto, o juiz pode, ao se pronunciar sobre o mérito, condenar ou absolver o acusado, com base nas provas colhidas nas investigações preliminares. Mas somente o imputado pode requerer o juízo abreviado, segundo seus interesses.

Aplicação da pena a requerimento das partes. Como no juízo abreviado, há a possibilidade de solucionar o processo antes do ingresso na fase debatimental, ou antes da sentença sobre o mérito nesta fase, através do acordo sobre a pena entre o Ministério Público e o acusado. É o chamado “patteggiamento”. Este acordo entre acusação e imputado prevê a aplicação de pena substitutiva àquela prevista em lei, ou a aplicação de pena detentiva, diminuída de um terço, e, de qualquer forma, não superior a dois anos de reclusão ou detenção. O objeto do acordo entre as partes é justamente a pena a ser aplicada pelo juiz. Quando houver concordância entre as partes, e ocorrerem as condições estabelecidas pelo código, o juiz pronuncia imediatamente a sentença de aplicação da pena a pedido. A recusa do Ministério Público em relação ao pedido de acordo formulado pelo acusado deve ser fundamentada, se a recusa não for justificada, o juiz poderá acolher o pedido do imputado, mesmo ante a falta de consenso do Ministério Público. Por outro lado, o acordo entre as partes a respeito da pena acarreta a renúncia ao recurso de apelação. Segundo o código, a sentença que aplica a pena a pedido das partes tem natureza condenatória. Porém, tal sentença não contém uma declaração de responsabilidade do imputado a respeito do crime cometido, tanto é que não produz efeitos no juízo cível. Gradualmente, a jurisprudência italiana se orientou no sentido de negar à sentença de “patteggiamento” a natureza condenatória. 

O “giudizio direttissimo” não tem por finalidade evitar a fase debatimental, mas, ao contrário, antecipá-la, mediante a apresentação direta do acusado ao juiz debatimental sem se passar pela audiência preliminar. O juízo diretíssimo se verifica nos casos em que o fundamento da acusação é de tal modo evidente que torna supérflua a audiência preliminar, bem como as investigações preliminares. Duas são, basicamente, as hipóteses em que se pode verificar o “giudizio direttissimo”: a prisão em flagrante e a confissão do acusado na investigação preliminar.

“Giudizio immediato”. Assim como o juízo diretíssimo, o juízo imediato tem como característica a eliminação da audiência preliminar e a antecipação da fase debatimental, e tem como pressuposto uma prova evidente, que não a prisão em flagrante e a confissão, pois nesses casos verifica-se a hipótese do juízo diretíssimo. Entre as condições do pedido de juízo imediato estão a evidência de prova, e o prévio interrogatório do acusado sobre a prova da qual emerge a evidência. Tanto o Ministério Público pode requerer o juízo imediato, quanto o imputado. Neste último caso, porém, o juiz remete as partes à fase debatimental sem a necessidade de uma prova evidente.

“Procedimento per decreto penale”. Este procedimento especial comporta a eliminação da audiência preliminar e da fase debatimental, e ainda uma contração da fase das investigações preliminares. Pode ocorrer em casos de crimes menores, com pena reduzida. Nestes casos, a lei admite que o provimento de condenação possa ser emitido ao término das investigações preliminares, sem prévio contraditório. Há a necessidade de requerimento do Ministério Público, enviado ao juiz das investigações preliminares. e a pena a ser aplicada somente pode ser pecuniária, mesmo que em substituição à uma pena detentiva. Se o juiz acolhe o pedido, emite o decreto de condenação, contra o qual o acusado pode se opor, pedindo o juizo imediato, o “pattegiamento”, ou o juízo abreviado.

 

BIBLIOGRAFIA

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CONSO, Giovanni, e GREVI, Vittorio. Compendio di Procedura Penale. Ed. CEDAM, Padova, 2000.

CORDERO, Franco. Procedura Penale. Ed. Giuffrè, Milano, Terza edizione, 1995

DALIA, Andrea Antonio, e FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Ed. CEDAM, Padova. Terza edizione, 2000.

 


Autor: Antonio Nobre Folgado - Promotor de Justiça do Júri de Santo André/SP - Mestrando em Direito Processual Penal pela PUC/SP - Professor na Universidade Ibirapuera - antonionf@uol.com.br


 

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